De acordo com a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, qualquer pessoa singular pode apresentar uma denúncia. Esta lei tem por objetivo assegurar a proteção da pessoa que denuncie ou divulgue publicamente uma infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como a tentativa de ocultação, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional.
Encontram-se previstos três tipos de denúncias:
O SIE.portal-da-denuncia.pt é um canal de denúncia interna, pelo que de acordo com a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, se destina geralmente aos trabalhadores da organização onde a infração ocorreu. No entanto, a lei não exclui explicitamente a possibilidade de outras pessoas apresentarem uma denúncia interna, cabendo à organização decidir pela sua aceitação. Se não for um trabalhador da organização e quiser apresentar uma denúncia, poderá considerar a apresentação de uma denúncia externa a uma autoridade competente.
Tenha em atenção que esta informação é apenas um resumo e pode não cobrir todas as situações possíveis, pelo que se recomenda que consulte um profissional para obter conselhos específicos sobre o seu caso.
De acordo com a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, podem ser denunciados os seguintes factos:
Estes factos podem ser denunciados nos domínios de:
De acordo com a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, as denúncias de infrações podem ser apresentadas através dos seguintes canais:
Por favor, note que a pessoa singular que, fora dos casos previstos acima, der conhecimento de uma infração a órgão de comunicação social ou a jornalista não beneficia da proteção conferida pela presente lei. Além disso, o disposto na presente lei não prejudica a obrigação de denúncia prevista no artigo 242.º do Código de Processo Penal.
De acordo com a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, os prazos de resposta são os seguintes:
Por favor, note que estes prazos podem ser prorrogados por períodos de três meses, até ao limite máximo de seis meses, em casos devidamente justificados.
De acordo com a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, se não obtiver resposta dentro dos prazos estabelecidos (geralmente sete dias úteis para a acusação de receção da denúncia e três meses para a comunicação das medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia), pode considerar as seguintes opções: