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Quem pode apresentar uma denúncia?

De acordo com a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, qualquer pessoa singular pode apresentar uma denúncia. Esta lei tem por objetivo assegurar a proteção da pessoa que denuncie ou divulgue publicamente uma infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como a tentativa de ocultação, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional.

Encontram-se previstos três tipos de denúncias:

  1. Denúncias internas: São apresentadas dentro da organização onde a infração ocorreu. Geralmente, são feitas por trabalhadores da organização.
  2. Denúncias externas: São apresentadas a autoridades competentes, como o Ministério Público, os órgãos de polícia criminal, o Banco de Portugal, entre outros. Qualquer pessoa pode fazer uma denúncia externa se a organização não tiver um canal de denúncia interna, ou se o denunciante tiver motivos razoáveis para acreditar que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida internamente.
  3. Divulgação pública: A infração é divulgada publicamente em situações específicas, como quando a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, ou quando exista um risco de retaliação mesmo em caso de denúncia externa.

O SIE.portal-da-denuncia.pt é um canal de denúncia interna, pelo que de acordo com a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, se destina geralmente aos trabalhadores da organização onde a infração ocorreu.
No entanto, a lei não exclui explicitamente a possibilidade de outras pessoas apresentarem uma denúncia interna, cabendo à organização decidir pela sua aceitação.
Se não for um trabalhador da organização e quiser apresentar uma denúncia, poderá considerar a apresentação de uma denúncia externa a uma autoridade competente.

Tenha em atenção que esta informação é apenas um resumo e pode não cobrir todas as situações possíveis, pelo que se recomenda que consulte um profissional para obter conselhos específicos sobre o seu caso.

Que factos pode denunciar?

De acordo com a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, podem ser denunciados os seguintes factos:

  • Atos ou omissões contrários a regras constantes de diversos atos da União Europeia, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a certos atos ou a outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações.
  • Atos ou omissões contrários e lesivos dos interesses financeiros da União Europeia.
  • Atos ou omissões contrários às regras do mercado interno.
  • Criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada ou de criminalidade organizada e económico-financeira.

Estes factos podem ser denunciados nos domínios de:

  • Contratação pública.
  • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
  • Segurança e conformidade dos produtos.
  • Segurança dos transportes.
  • Proteção do ambiente.
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear.
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal.
  • Saúde pública.
  • Defesa do consumidor.
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.

Tenha em atenção que esta informação é apenas um resumo e pode não cobrir todas as situações possíveis, pelo que se recomenda que consulte um profissional para obter conselhos específicos sobre o seu caso.

Como apresentar uma denúncia?

De acordo com a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, as denúncias de infrações podem ser apresentadas através dos seguintes canais:

  1. Canais de denúncia interna: Estes canais são geralmente estabelecidos dentro da organização onde a infração ocorreu. O denunciante pode recorrer a estes canais se a organização tiver um e se o denunciante for um trabalhador da mesma.
  2. Canais de denúncia externa: Estes canais são geralmente estabelecidos por autoridades competentes. O denunciante pode recorrer a estes canais nas seguintes situações:
    • Não exista canal de denúncia interna.
    • O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante.
    • Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação.
    • Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos.
    • A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 euros.
  3. Divulgação pública: O denunciante só pode divulgar publicamente uma infração em situações específicas, como quando a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, ou quando exista um risco de retaliação mesmo em caso de denúncia externa.

Por favor, note que a pessoa singular que, fora dos casos previstos acima, der conhecimento de uma infração a órgão de comunicação social ou a jornalista não beneficia da proteção conferida pela presente lei. Além disso, o disposto na presente lei não prejudica a obrigação de denúncia prevista no artigo 242.º do Código de Processo Penal.

Tenha em atenção que esta informação é apenas um resumo e pode não cobrir todas as situações possíveis, pelo que se recomenda que consulte um profissional para obter conselhos específicos sobre o seu caso.

Quais os prazos de resposta?

De acordo com a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, os prazos de resposta são os seguintes:

  1. Canais de denúncia interna: Após a apresentação de uma denúncia através de um canal de denúncia interna, a entidade deve acusar a receção da denúncia no prazo de sete dias úteis e comunicar ao denunciante, no prazo de três meses a contar da data da acusação de receção, as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia.
  2. Canais de denúncia externa: Após a apresentação de uma denúncia através de um canal de denúncia externa, a autoridade competente deve acusar a receção da denúncia no prazo de sete dias úteis e comunicar ao denunciante, no prazo de três meses a contar da data da acusação de receção, as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia.

Por favor, note que estes prazos podem ser prorrogados por períodos de três meses, até ao limite máximo de seis meses, em casos devidamente justificados.

Tenha em atenção que esta informação é apenas um resumo e pode não cobrir todas as situações possíveis, pelo que se recomenda que consulte um profissional para obter conselhos específicos sobre o seu caso.

O que fazer se não obtiver resposta?

De acordo com a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, se não obtiver resposta dentro dos prazos estabelecidos (geralmente sete dias úteis para a acusação de receção da denúncia e três meses para a comunicação das medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia), pode considerar as seguintes opções:

  1. Apresentar a denúncia a um canal de denúncia externa: Se inicialmente apresentou uma denúncia interna e não lhe foram comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos, pode apresentar a denúncia a um canal de denúncia externa.
  2. Divulgação pública: Em situações específicas, como quando a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, ou quando exista um risco de retaliação mesmo em caso de denúncia externa, pode divulgar publicamente a infração.

Por favor, note que a pessoa singular que, fora dos casos previstos acima, der conhecimento de uma infração a órgão de comunicação social ou a jornalista não beneficia da proteção conferida pela presente lei. Além disso, o disposto na presente lei não prejudica a obrigação de denúncia prevista no artigo 242.º do Código de Processo Penal.

Tenha em atenção que esta informação é apenas um resumo e pode não cobrir todas as situações possíveis, pelo que se recomenda que consulte um profissional para obter conselhos específicos sobre o seu caso.